Código de Ética
RESOLUÇÃO n° 002/2013
“Dispõe sobre Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Itamogi, da Corregedoria da Câmara de Vereadores de Itamogi e da Constituição da Comissão de Ética”
A Câmara Municipal de Itamogi – MG, pela sua Mesa Diretora, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Itamogi, da Corregedoria da Câmara de Vereadores de Itamogi e da Constituição da Comissão de Ética, que se promulga com a presente Resolução e da qual é parte integrante.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta em vigor na data de sua publicação.
Itamogi, 14 de fevereiro de 2013.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI
_________________
OILSON ROSA PEREIRA
Presidente
_____________________
MARCOS APARECIDO SILVA
Vice-Presidente
___________________
PAULO SÉRGIO RIBEIRO
1° Secretário
__________________________
TRISTÃO TAVARES DE LIMA MARTINS
2° Secretário
CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI
RESOLUÇÃO N° 002/2013
“Dispõe sobre o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Itamogi, da Corregedoria da Câmara de Vereadores de Itamogi e da constituição da Comissão de Ética”.
ÍNDICE
TÍTULO I Disposições Preleminares.......................................................................................03
TÍTULO II Dos Preceitos Éticos Referentes ao Poder Legislativo e aos Parlamentares............03
Capítulo I Das Prerrogativas do Poder Legislativo.................................................................03
Capítulo II Dos Deveres dos Vereadores..............................................................................04
TÍTULO III Das Instâncias de Denúncia, Apuração e Processo................................................07
Capítulo I Da Corregedoria................................................................................................... 07
Capítulo II Da Comissão de Ética Parlamentar.......................................................................08
TÍTULO IV Das Sanções Éticas e das Licenças para Processar Vereadores..............................09
Capítulo I Preceitos Gerais....................................................................................................09
Capítulo II Da Censura..........................................................................................................09
Capítulo III Da Suspensão do Exercício do Mandato............................................................09
Capítulo IV Da Perda do Mandato........................................................................................10
Capítulo V Do Processo Disciplinar......................................................................................11
TÍTULO V Disposições Gerais...............................................................................................13
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica criado o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais.
Art. 2° - A atividade parlamentar será norteada pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do livre acesso, da representatividade, da supremacia do Plenário, da transparência, da função social da atividade parlamentar e da ética.
Art. 3° - No exercício do mandato, o vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais, orgânicas, regimentais e estabelecidas neste Código, sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas.
Art. 4° - Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, podendo obter dos órgãos públicos, obedecidas as disposições do Regimento Interno da Casa Legislativa, as informações necessárias ao desempenho do seu mandato.
Parágrafo Único – A atividade parlamentar, principalmente a fiscalizadora, somente poderá ser validamente exercida em função do Princípio da Separação, Independência e Harmonia dos Poderes, devendo o vereador tratar com urbanidade, respeito e consideração todas as demais autoridades, detentoras de mandato ou não, sob pena de incorrer na quebra de decoro parlamentar.
Art. 5° - Todas as deliberações políticas do Poder Legislativo, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara, serão submetidas à apreciação do Plenário, sendo expressamente vedado à Mesa ou ao Presidente da Câmara Municipal tomar qualquer decisão de natureza política sem manifestação prévia e favorável do Plenário.
Art. 6° - No exercício de suas atividades, o Parlamentar fica obrigado a agir de acordo com os ditames do princípio da boa-fé.
TÍTULO II DOS PRECEITOS ÉTICOS REFERENTES AO PODER LEGISLATIVO E
AOS PARLAMENTARES
CAPÍTULO I Das prerrogativas do Poder Legislativo
Art. 7° - As prerrogativas consistem em garantia da independência do Poder Legislativo, sendo deferidas aos Vereadores em função do mandato Parlamentar.
Art. 8° - Fica garantida a inviolabilidade que consiste na impossibilidade de responsabilização do Vereador por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, ressalvada a possibilidade de responsabilização por eventuais excessos.
§ 1º - Quando durante o uso da palavra, escrita ou falada, dentro ou fora do âmbito da Câmara Municipal, o Vereador fizer acusações a qualquer agente político relativas à sua atividade pública perante a comunidade, deverá solicitar a abertura de procedimento de investigação para apuração dos fatos, mediante provas documentais.
§ 2º - Entende-se por provas documentais os documentos materiais palpáveis, visíveis e identificados.
Art. 9° - Quando, no curso de uma discussão, o Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara ou ao Corregedor que mande apurar a veracidade de argüição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação.
CAPITULO II Dos Deveres dos Vereadores
Art. 10 - O vereador, no exercício do mandato parlamentar, deve:
I- Promover a defesa dos interesses populares.
II- Zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do município, particularmente das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do poder.
III- Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular.
IV- Manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara Municipal.
V – Tratar com urbanidade, respeito e consideração todas as demais autoridades públicas, detentoras de mandato ou não.
Art. 11 - É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas, notadamente:
I - abusar das prerrogativas constitucionais, estaduais e municipais asseguradas aos Vereadores;
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações;
VI – Desrespeitar o Plenário da Casa, a deliberação colegiada, bem como o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único – A inobservância dos deveres impostos importa na quebra de decoro parlamentar, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal.
Art. 12 - São deveres do Vereador, importando o seu descumprimento em conduta incompatível com decoro parlamentar:
I- Traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do estado democrático de direito, das garantias individuais e dos direitos humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais.
II- Pautar-se pela observância dos protocolos éticos previstos neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às decisões de Plenário.
III - Prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que estes se encontrem.
IV - Respeitar a propriedade intelectual das proposições.
V - Não fraudar as votações em Plenário.
VI - Eximir-se de manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões ou instituições de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa do Poder Executivo.
VII - Não receber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesia de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas.
VIII - Exercer a atividade com zelo e probidade.
IX - Defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação dos Vereadores.
X - Recusar o patrocínio de proposições ou pleito que considere imoral ou ilícito.
XI - Atender as obrigações político-partidárias
XIII -Denunciar qualquer infração a preceito deste Código.
XIV -Respeitar as diferenças de gênero, étnicas, raciais, de crença religiosa e de orientação sexual.
Parágrafo Único – Também configura quebra do decoro parlamentar, sujeito o vereador à cassação de seu mandato eletivo, a prática de quaisquer das condutas previstas no Art. 7º, Incisos I a III, do Decreto-Lei n. 206/67, de 27 de Fevereiro de 1.967, ou nos Arts. 9º a 11 da Lei n. 8.429/1992, de 02 de Junho de 1.992.
Art. 13 –Incluem-se entre os deveres dos Vereadores, importando o seu descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal:
I -Zelar pela celeridade de tramitação das proposições.
II -Tratar com respeito e independência as autoridades.
III -Representar ao poder competente contra autoridades e funcionários, por falta de exação no cumprimento do dever.
IV -Manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissão.
V -Ter boa conduta nas dependências da Casa.
VI -Manter sigilo sobre matérias das quais tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Câmara ou de Comissão que haja resolvido devam permanecer em sigilo.
VII -Evitar a utilização dos recursos e pessoal destinados às Comissões Permanentes ou Temporárias de que seja membro, em atividade de interesse particular ou objeto alheio aos dos seus trabalhos.
VIII -Não proceder a denúncias ou acusações a qualquer pessoa sem provas.
Art. 14. Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
I - perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou comissão, ou os respectivos Presidentes;
IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
V - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar;
VI - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
VII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão.
VIII – Receber quantia indevida de diárias pagas pela Câmara de Vereadores para despesas de viagem.
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.
TÍTULO III DAS INSTÂNCIAS DE DENÚNCIA, APURAÇÃO E PROCESSO.
CAPÍTULO I Da Corregedoria
Art. 15 -Compete à Corregedoria da Câmara de Vereadores:
I -Promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal.
II -Dar cumprimento às determinações da Mesa, referentes à segurança interna e externa da Casa.
III -Supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar.
IV -Fazer sindicância sobre denúncia de atos ilícitos no âmbito da Câmara Municipal.
V -Zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste Código, do Regimento Interno da Câmara e de outras Legislações pertinentes.
VI -Propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como consolidações, visando manter a unidade deste Código e preservar a ética.
VII -Instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolução que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário.
VIII -Opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas de oficio, pela Mesa.
IX -Dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência.
X -Dar parecer nos pedidos de licença para processar Vereador.
XI -Responder às consultas da Mesa, comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência.
XII -Manter contato com os órgãos legislativos estaduais e federais, visando trocar experiências sobre ética parlamentar.
XIII -Receber denúncias contra Vereadores.
XIV -Emitir Relatório de Parecer Prévio em caso de denúncia contra Vereadores.
XV -Presidir a Comissão de Ética Parlamentar.
§ 1° -O Corregedor e o subcorregedor serão eleitos entre os vereadores que se candidatarem a esse cargo, podendo participar qualquer membro da casa, com ressalva somente para o Presidente da Mesa que não poderá participar da eleição e nem das comissões de ética parlamentar.
§ 2º -Caso nenhum vereador se candidate aos cargos de corregedor e subcorregedor, o presidente da Câmara poderá nomear qualquer dos vereadores para esses cargos.
§ 3º -Haverá eleição para escolha do Corregedor e subcorregedor imediatamente quando esta Resolução entrar em vigor, e seu mandato encerrar-se-á em conjunto à atual Mesa.
CAPÍTULO II Da Comissão de Ética Parlamentar
Art. 16 -Será constituída a Comissão de Ética Parlamentar mediante a aprovação do Relatório de Parecer Prévio da Corregedoria pelo Plenário.
§ 1° -A comissão será composta por 5 (cinco) membros, sendo o Corregedor, o subcorregedor e mais 3 (três) membros, sorteados entre os Vereadores presentes na sessão de aprovação do Relatório de Parecer Prévio.
§ 2° -A Presidência da Comissão será exercida pelo Corregedor da Câmara.
§ 3° -O denunciado ou denunciados não poderão fazer parte como membros da Comissão.
§ 4° -Caso o Corregedor seja o Vereador denunciado, suas atribuições, previstas neste Código, deverão ser exercidas pelo Corregedor Substituto, quando será sorteado mais um vereador para compor a Comissão.
§ 5° -A Comissão de Ética Parlamentar terá prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) para exarar parecer.
Art. 17 -Compete à Comissão de Ética Parlamentar:
I -Avaliar e substanciar o Relatório de Parecer Prévio da Corregedoria aprovado em plenário.
II -Proceder à instrução de processos disciplinares.
III -Dar pareceres sobre questões éticas suscitadas no âmbito da Comissão.
TÍTULO IV DAS SANÇÕES ÉTICAS E DAS LICENÇAS PARA PROCESSAR
VEREADORES
CAPÍTULO I Preceitos Gerais
Art. 18 -O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara Municipal estará sujeito às seguintes sanções:
I -Censura.
II -Suspensão do exercício do mandato.
III -Perda do mandato.
CAPÍTULO II Da Censura
Art. 19 -A censura poderá ser:
I -Verbal.
II -Escrita.
§ 1° -A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva à imagem da Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do Artigo 13 deste Código.
§ 2° -A sanção a que se refere o § 1° deste artigo, será determinada, de forma imediata, pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem o substituir, quando em Sessão, ou pela Corregedoria, sempre que não couber penalidade mais grave.
§ 3° -A censura escrita será aplicada na mesma hipótese do § 1°, sempre que a conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal requerer instrução de processo disciplinar e não couber penalidade mais grave.
§ 4° -A sanção a que se refere o § 3° deste artigo, será aplicada pela Corregedoria, que instruirá o processo disciplinar, na forma do Art. 22 e seguintes, mediante provocação do Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outro Vereador.
CAPÍTULO III Da Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 20 -Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara Municipal, o Vereador que:
I -Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior.
II -Descumprir algum dos preceitos dos incisos VI ao VIII do Artigo 13 deste Código.
III -Praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos deste Código, especialmente dos incisos I a V do Art. 13 aqui previstos, ou do Regimento Interno.
§ 1° -O processo disciplinar, na forma do Artigo 22 e seguintes, será instruído pela Corregedoria, mediante provocação, do Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outro Vereador.
§ 2° -A penalidade de que trata o "caput" deste artigo será aplicada pelo Plenário, em escrutínio aberto e por maioria qualificada.
CAPÍTULO IV Da Perda do Mandato
Art. 21 -Perde o mandato o Vereador:
I -Que praticar os atos incompatíveis com o decoro parlamentar, dentre os quais estabelecidos nos artigos 11 e 14
II – Que infringir qualquer das proibições do Artigo 12 deste Código.
III -Que reincidir, por três vezes na mesma legislatura, em conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal, na forma do Artigo 13 deste Código.
IV -Que infringir qualquer das proibições ao Vereador, estabelecidas na Lei Orgânica do Município:
a) desde a expedição do diploma:
1 -firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedeça às cláusulas uniformes.
2 -aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive de que seja demissível "ad nutum" (a qualquer momento), nas entidades constantes na alínea anterior, salvo se nele já se encontrava antes das eleições.
b) desde a posse:
1 -ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito publico, ou nela exercer função remunerada.
2 -ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" (a qualquer momento), nas entidades referidas na alínea "a" deste inciso, salvo se nele já se encontrava antes das eleições.
3 -patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" deste inciso. 4 -ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
IV -Que infringir qualquer dos itens a seguir:
a) Cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar.
b) Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal.
c) Que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
d) Que perder ou tiver os direitos políticos suspensos.
e) Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
f) Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
g) Que fixar residência fora do Município.
§ 1° -É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens indevidas.
§ 2° -Nos casos previstos nos incisos I, II, III e IV, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no legislativo, assegurada ampla defesa em processo disciplinar instruído pela Corregedoria.
Art. 22 -Não perderá o mandato o Vereador que se enquadrar numa das seguintes hipóteses:
I -Investido no cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente, de livre nomeação e exoneração do chefe do executivo.
II -Licenciado pela Câmara.
a) Por motivo de doença ou em licença gestante.
b) Para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa.
CAPÍTULO V Do Processo Disciplinar
Art. 23 -O processo disciplinar pode ser instaurado mediante iniciativa do Presidente da Mesa, de partido político, de comissão ou de qualquer vereador, bem como por eleitor no exercício dos seus direitos políticos ou por entidade legalmente constituída, mediante requerimento por escrito à Corregedoria.
§ 1º -O requerimento deverá ser consubstanciado com provas, ou indicações de provas, que justifiquem a propositura.
§ 2º -O eleitor ou qualquer pessoa que proceder à denuncia terá sua identidade preservada, desde que a identificação do fato ou ato seja objetiva.
Art. 24 -É assegurado ao acusado o direito a ampla defesa, podendo designar advogado que acompanhará o processo em todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo os atos necessários a sua defesa.
Art. 25 -A Corregedoria, de posse do requerimento, apreciará a matéria, emitindo Relatório de Parecer Prévio, num prazo de três sessões ordinárias da Câmara Municipal.
§ 1º -Para apreciação do Relatório de Parecer Prévio formulado pelo Corregedor será constituída uma comissão de ética formada pelo corregedor e mais 02 (dois) vereadores sorteados dentre os presentes na 1ª sessão após o recebimento do requerimento, inclusive. O objetivo desta comissão é dar parecer favorável ou contrário à tramitação do Relatório de Parecer Prévio
§ 2º -Rejeitado o relatório, ele será arquivado.
§ 3º -Aprovado o relatório, será formada a Comissão Disciplinar.
§ 4º -O Relatório de Parecer Prévio será votado nas próximas três sessões ordinárias da Câmara Municipal. Se rejeitado, será arquivado ou, em caso de aprovação, será formado o processo disciplinar e procedido o sorteio para composição da Comissão de Ética Parlamentar.
§ 5º -A sessão ordinária contida na semana de recebimento da denúncia não será considerada no que se refere o "caput" e o § 2º deste Artigo.
Art. 26 -Ao Corregedor incumbirá promover o processo disciplinar, acompanhá-lo, podendo solicitar diligências e formular a representação.
Art. 27 -À Comissão de Ética Parlamentar incumbirá instruir o processo, determinar as diligências necessárias, assegurar a ampla defesa do acusado e, após a representação e a defesa do acusado, lavrar parecer ao Relatório de Parecer Prévio da Corregedoria.
Parágrafo único -O processo será conduzido pelo Presidente da Comissão e revisado pelos demais membros da Comissão de Ética.
Art. 28 -Constituída a Comissão de Ética Parlamentar, será oferecida cópia da representação ao Vereador contra quem é formulada, o qual terá prazo de três sessões ordinárias da Câmara Municipal para apresentar defesa escrita e provas.
§ 1° -Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão, em acordo com o Presidente da Casa, poderá solicitar à Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil a indicação de um advogado "ad-hoc" para oferecê-la, abrindo-lhe igual prazo.
§ 2° -Apresentada defesa, a Comissão de Ética Parlamentar procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas quais proferirá o parecer no prazo de três sessões ordinárias da Câmara Municipal, concluído pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma.
§ 3° -Caso seja concluído pela procedência da representação, a Corregedoria deverá oferecer o projeto de resolução apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício no mandato instruído pelo parecer da Comissão de Ética Parlamentar.
§ 4° -Em caso de perda do mandato, o parecer da Comissão de Ética Parlamentar e o Projeto de Resolução da Corregedoria serão encaminhados à Comissão de Justiça e Redação, para exame dos aspectos constitucional e jurídico, o que deverá ser feito num prazo de duas sessões ordinárias.
Art. 29 -Concluída a tramitação na Comissão de Ética Parlamentar e na Comissão de Justiça e Redação, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara Municipal e, uma vez lido no expediente, será incluído na Ordem do Dia.
Art. 30 -As apurações de fatos e responsabilidades previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Casa, hipótese em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos estabelecidos neste Código.
Art. 31 -O processo regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão, pela mesma, suspensas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos, não implicando a renúncia em extinção da punibilidade, e os elementos coligidos deverão ser remetidos às autoridades competentes.
Art. 32 -Se a denúncia formulada contra Vereador for considerada leviana e ofensiva à sua imagem, a Comissão de Ética Parlamentar remeterá cópia dos autos ao Ministério Público estadual para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único -O mesmo procedimento deverá ser adotado em caso de ofensa a imagem da Câmara Municipal.
Art. 33 – Na apuração das faltas previstas neste Código aplica-se, no que coube, as disposições contidas na Lei Orgânica do Município, no Regimento Interno da Câmara e no Decreto-Lei n. 201/1967.
TITULO V DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada toda matéria contrária.
Câmara Municipal de Itamogi, 14 de fevereiro de 2013.